- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
- 2 -Para além dos casos em que seja imposta ou aconselhada por lei, poderá ser adotada, a requerimento do trabalhador, ou com o acordo deste e por iniciativa do Instituto, a modalidade de teletrabalho.
- 3 -A duração inicial do acordo que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder o prazo de 1 ano.
- 4 -A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização nos termos do artigo seguinte, ou as previstas legalmente, nomeadamente as constantes do artigo 166.º-A do Código do Trabalho.
- 5 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal, cuja verificação compete ao respetivo superior hierárquico.
- 6 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho não estão dispensados da comparência às reuniões de trabalho para que hajam sido previamente convocados, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades regulares e normais do serviço, sempre que tal seja previamente determinado pelo superior hierárquico.
- 7 -A implementação do regime de teletrabalho poderá ainda ficar dependente da definição de critérios gerais por despacho do Presidente do IPBeja, ouvido o Conselho de Gestão, constituindo a ausência destes, um dos possíveis fundamentos para rejeição do pedido de acordo deduzido pelo trabalhador a que se refere o presente regulamento.
Artigo 27.º — Teletrabalho
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022