- 1 -Nos casos de recurso à modalidade de teletrabalho por acordo, os trabalhadores do Instituto que pretendam exercer as suas funções neste regime, dirigem requerimento escrito ao Presidente do Instituto, indicando os motivos do mesmo e todos os factos considerados relevantes para a instrução do pedido.
- 2 -Quando aplicável, o dirigente responsável, nos 10 dias úteis seguintes, emite parecer fundamentado, ponderando, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:
- a)O normal funcionamento do serviço e a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
- b)A garantia de que não estão em causa, no todo ou em parte, tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas nas instalações do Instituto, nomeadamente:
- i)A prestação de serviço informativo presencial e ou telefónico;
- ii)A execução de funções de arquivo e expediente;
- iii)A realização de diligências presenciais, como seja a inquirição de testemunhas, entre outras;
- iv)O atendimento presencial necessário e impreterível de outros colaboradores, estudantes e/ou utilizadores externos.
- c)A enumeração concreta e expressa das tarefas a executar;
- d)O condicionamento à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;
- e)A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;
- f)A disponibilidade de computador portátil e/ou outros equipamentos quando facultados pelo Instituto;
- g)A disponibilidade de meios de rápido e eficaz contacto entre o trabalhador e o serviço;
- h)A existência de trabalho e/ou processos pendentes de conclusão;
- i)As metas definidas para o serviço, estrutura e /ou unidade orgânica e respetivo cumprimento;
- j)O perfil do trabalhador, e em especial, a capacidade de gestão e autodisciplina do trabalhador requerente;
- k)O número de trabalhadores em teletrabalho no Instituto e na unidade orgânica, serviço ou estrutura em que se encontra integrado;
- l)A relação custo-benefício;
- m)As condições pessoais e familiares do trabalhador/a, incluindo as legalmente impostas;
- n)Qualquer outro fator considerado relevante.
- 3 -Compete ao Presidente, após o parecer do dirigente responsável, depois de verificados os requisitos legais e levando em conta a ponderação fundamentada referida no número anterior, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
- 4 -A recusa do pedido de acordo para teletrabalho quando proposto pelo trabalhador, nos termos da lei, deverá ser sempre realizada por escrito e ser expressamente fundamentada.
- 5 -Se a proposta de acordo de teletrabalho partir do Instituto, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção.
Artigo 28.º — Procedimento
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022