- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, subsídio de refeição, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
- 2 -O teletrabalhador cumpre o dever de pontualidade e de assiduidade, de acordo com os limites do período normal de trabalho, cujo controlo é efetuado mediante registo eletrónico remoto de tempos de trabalho, em sistema ou modelo próprio.
- 3 -O teletrabalhador deve prosseguir as necessárias condições de segurança e saúde na morada indicada para o exercício das funções em teletrabalho.
- 4 -Ao teletrabalhador são garantidos os direitos relativos à segurança e saúde no trabalho, nomeadamente no fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários à execução das tarefas determinadas, na formação e informação em Segurança e Saúde no Trabalho.
- 5 -O teletrabalhador deve possuir as condições necessárias de energia, rede instalada no local, e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
- 6 -O teletrabalhador compromete -se a observar corretamente as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados, sem danificá-los, responsabilizando-se caso tal não aconteça.
- 7 -Ao teletrabalhador estão garantidos os direitos à privacidade e participação e representação coletiva previstos nos artigos 170.º e 171.º do Código do Trabalho, respetivamente.
Artigo 31.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022