- 1 -A implementação do regime de teletrabalho por acordo depende sempre de documento escrito, de acordo com minuta aprovada em anexo ao presente regulamento e que dele constitui parte integrante, que pode constar do próprio contrato de trabalho em funções públicas inicial ou ser autónomo e anexo a este, e do qual devem constar as seguintes indicações:
- a)A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- b)A duração do acordo;
- c)Cargo e/ou categoria e funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho;
- d)O período normal do trabalho diário e semanal em regime de teletrabalho;
- e)O horário de trabalho;
- f)Atividade antes exercida pelo teletrabalhador ou, não estando este vinculado à entidade empregadora pública, aquela que exercerá aquando da cessação do trabalho em regime de teletrabalho, se for esse o caso;
- g)Propriedade dos instrumentos de trabalho a utilizar pelo teletrabalhador, bem como a entidade responsável pela respetiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;
- h)Identificação do órgão, serviço, superior hierárquico, responsável, e/ou Unidade Orgânica ao qual deve reportar o teletrabalhador;
- i)O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
- j)O regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial, nomeadamente, a periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 169.º -B do Código do Trabalho;
- k)A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo eventuais prestações complementares e acessórias.
- 2 -Não se considera sujeito ao regime de teletrabalho o acordo não escrito ou em que faltem as menções referidas no n.º 1 do artigo seguinte.
- 3 -O local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho pode ser alterado pelo trabalhador, mediante acordo escrito com o Instituto.
- 4 -O Instituto poderá ainda definir futuramente, e por regulamento interno publicitado, e com observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho no Instituto poderá ser por ele aceite.
Artigo 30.º — Conteúdo do Acordo
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022