No caso de se verificarem situações anómalas no funcionamento do sistema de registo ou outras, a marcação é feita em suporte alternativo provisório, nos moldes a determinar pelo superior hierárquico do trabalhador, promovendo este a transcrição dos dados fiel e atempadamente, logo que possível.
Artigo 35.º — Verificação do cumprimento dos deveres
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022