Em todos os serviços, unidades orgânicas, residências e demais espaços onde se encontrem trabalhadores não docentes do Instituto, e em lugar de estilo próprio e visível, devem ser afixados os respetivos mapas de horário de trabalho aí praticados, onde constem, no mínimo, os elementos identificados no artigo 215.º do Código do Trabalho.
Artigo 38.º — Mapas com horários de trabalho
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022