- 1 -O período de funcionamento do IPBeja decorre, em regra, entre as oito e as 24 horas, sem prejuízo de, em casos devidamente justificados, poder ser estabelecido um período de funcionamento distinto para unidades orgânicas, e serviços ou edifícios e estruturas específicos, sob autorização do Presidente do IPBeja.
- 2 -O período de atendimento é definido igualmente pelo Presidente do IPBeja, sob a forma de Despacho, e sob proposta dos responsáveis pelos respetivos serviços e unidades orgânicas.
- 3 -Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades orgânicas e os serviços estão abertos para atendimento ao público.
- 4 -Os períodos de funcionamento e de atendimento devem ser obrigatoriamente afixados, de modo acessível, visível e consultável, e publicitados nos diferentes locais de estilo em uso no Instituto.
Artigo 4.º — Períodos de funcionamento e de atendimento
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022