- 1 -Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
- 2 -O horário semanal de trabalho é de 35 horas semanais, a serem prestadas preferencialmente durante os dias úteis, e em casos justificados, por despacho do Presidente, e por interesse do Instituto e da atividade desenvolvida nas suas unidades orgânicas e serviços, aos sábados, domingos e feriados, por trabalhadores afetos a serviços que funcionem regular e periodicamente, ou ocasionalmente, nestes dias da semana.
- 3 -A duração média diária de trabalho é de sete horas, exceto nos casos em que o horário de trabalho fixado ou a modalidade de horário de trabalho praticado determinem um período médio diário diferente, nos termos legais e regulamentares concretamente aplicáveis.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e por regra, não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho, nem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
- 5 -No início do período da manhã e no início do período da tarde será concedida aos trabalhadores a praticar qualquer tipo de horário com exceção do horário flexível e da jornada continua, no que se refere ao período da tarde, uma tolerância de 15 minutos, sujeita a compensação a efetuar até ao final do respetivo período de aferição.
Artigo 5.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022