- 1 -A falta, quando previsível, é comunicada com a antecedência mínima de cinco dias consecutivos, acompanhada da indicação do motivo justificativo.
- 2 -Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, a comunicação é feita logo que possível.
- 3 -Quando se trate de falta por parte de um candidato a cargo público, durante o período legal da campanha eleitoral, a mesma é comunicada com a antecedência mínima de 48 horas.
- 4 -A comunicação é reiterada em caso de falta imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a falta determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
- 5 -As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia, estando sujeitas a autorização.
- 6 -Caso a comunicação a que se refere o número anterior não ocorra no tempo aí indicado, deverá ser efetuada até ao limite de dois dias úteis sob a data em que a falta tenha ocorrido.
- 7 -O incumprimento do disposto neste artigo determina que a falta seja injustificada.
- 8 -As comunicações a que se refere o presente artigo deverão ser efetuadas, preferencialmente, por via eletrónica e de acordo com o modelo em uso na Instituição.
Artigo 8.º — Comunicação de falta
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022