Jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de seis horas de trabalho diário, incluindo um intervalo para descanso de trinta minutos, que, para todos os efeitos legais, se considera tempo de trabalho.
Artigo 10.º — Jornada contínua
Vigente desde: 22/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2004