Trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho.
Artigo 11.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 22/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2004