- 1 -Aos funcionários e agentes da IGAI é concedida a dispensa de serviço no dia do respectivo aniversário, a qual poderá ocorrer em dia diferente, quando tal evento não se verificar em dia útil, nos termos do n.os 4 e 5.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode, em cada mês, ser concedida uma dispensa de serviço, isenta de compensação, de duração não superior a sete horas, a qual pode ser gozada na íntegra ou fraccionada em dois períodos distintos.
- 3 -Aos funcionários e agentes da IGAI pode, ainda, ser concedida mensalmente uma dispensa, até ao limite de dois períodos de presença obrigatória (ou seja, quatro horas), compensável nos termos do artigo anterior.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na primeira parte do n.º 1 e de outras situações especiais devidamente justificadas, estas dispensas carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- 5 -As dispensas de serviço que carecem de autorização só podem ser concedidas desde que não afectem o normal funcionamento do serviço.
Artigo 17.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 22/07/2004
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Em vigor desde 22/07/2004