- 1 -Estão dispensados da marcação de ponto os funcionários a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior, mantendo-se, no entanto, a obrigação do cumprimento da duração semanal de trabalho de trinta e cinco horas.
- 2 -Pode, ainda, ser dispensado da marcação de ponto outro pessoal, mediante despacho fundamentado do inspector-geral, atendendo ao disposto no artigo 29.º aludido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 4.º — Dispensa de marcação de ponto
Vigente desde: 22/07/2004
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Em vigor desde 22/07/2004