Horário flexível é aquele que permite aos funcionários e agentes gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, dentro dos limites das plataformas fixas estabelecidas, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração superior a quatro horas, nos termos do estabelecido no presente regulamento.
Artigo 7.º — Horário flexível
Vigente desde: 22/07/2004
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Em vigor desde 22/07/2004