- 1 -A comunicação das vagas fixadas para cada um dos concursos abrangidos pelo artigo 1.º, por cada instituição de ensino superior, deve ser enviada ao Instituto para o Ensino Superior, I. P., de acordo com o formato por este definido, nos prazos fixados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
- 2 -As vagas para cada par instituição/curso, para cada uma das vias de ingresso, são publicadas nos sítios na Internet da instituição de ensino superior e do Instituto para o Ensino Superior, I. P.
Artigo 3.º — Comunicação
Vigente desde: 09/12/2025
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Em vigor desde 09/12/2025