- 1 -O Instituto para o Ensino Superior, I. P., publica no seu sítio na Internet as vagas fixadas para cada um dos concursos e regimes de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos de formação inicial.
- 2 -Após a publicação referida no número anterior, as instituições de ensino superior não podem alterar o total de vagas fixadas no conjunto dos concursos abrangidos pelo artigo 1.º para o acesso e ingresso em ciclos de estudos de formação inicial, salvo as que resultem de transferências entre concursos e regimes.
- 3 -O Instituto para o Ensino Superior, I. P., associa à informação constante do seu sítio na Internet acerca das condições de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos de formação inicial:
- a)A informação disponibilizada sobre o mesmo pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, designadamente sobre a empregabilidade;
- b)A informação disponibilizada sobre o mesmo pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
Artigo 4.º — Informação para os candidatos
Vigente desde: 09/12/2025
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Em vigor desde 09/12/2025