- 1 -O número de vagas a fixar para o conjunto dos regimes especiais de acesso e ingresso em cada curso deve ser, no mínimo, idêntico ao número de colocados nesse curso através dessa via de ingresso no ano de 2025-2026, até ao limite de 5 % do limite máximo de admissões desse curso.
- 2 -Nos cursos em que não tenha sido colocado qualquer estudante ao abrigo de regimes especiais no ano letivo anterior e que tenham um limite máximo de admissões igual ou superior a 100, deve ser fixada, no mínimo, uma vaga.
- 3 -As vagas ocupadas por estudantes que transmitam, até 30 de setembro de 2026, à instituição de ensino superior onde foram colocados, a intenção de frequentar a formação propedêutica a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, são libertadas e podem ser transferidas para os concursos especiais, nos termos do artigo 17.º
- 4 -Os estudantes a que se refere o número anterior mantêm o seu direito à inscrição nos cursos em que foram colocados no ano letivo subsequente ao da colocação, pelo que, na fixação de vagas nesse ano letivo subsequente, as vagas a ocupar por esses estudantes são descontadas ao número de vagas em regimes especiais que a instituição esteja obrigada a fixar.
- 5 -Nos cursos com acesso e ingresso através de concursos locais, dadas as especiais características desses concursos, as instituições não estão obrigadas ao cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 10.º — Fixação de vagas para os regimes especiais
Vigente desde: 09/12/2025
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Em vigor desde 09/12/2025