- 1 -A fixação de vagas em concursos especiais e em regimes especiais de acesso de ingresso deve, igualmente, proporcionar a oferta adequada à procura dos concursos integrados no regime geral de acesso, designadamente:
- a)Garantindo que todos os cursos que fixam vagas em concursos especiais e em regimes especiais de acesso e ingresso fixam também vagas em concursos integrados no regime geral de acesso;
- b)No caso de fixação de vagas no concurso especial para estudantes internacionais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, assegurando, em cada curso, que o número de vagas disponibilizado nos concursos do regime geral de acesso, ou nos restantes concursos especiais e regimes especiais, não seja inferior ao número de estudantes colocados nas vagas inicialmente fixadas nesse curso, na 1.ª fase do concurso nacional de acesso ou nos concursos locais de 2025-2026;
- c)No caso de fixação de vagas nos restantes concursos especiais e regimes especiais, assegurando, em cada curso, que o número de vagas disponibilizado no regime geral de acesso não seja inferior a 80 % do número de estudantes colocados nas vagas inicialmente fixadas nesse curso, na 1.ª fase do concurso nacional de acesso ou nos concursos locais de 2025-2026.
- 2 -Nos cursos que não tenham fixado vagas no ano letivo anterior, o número de vagas a fixar em concursos especiais e em regimes especiais de acesso e ingresso não pode ser superior a 40 % do total de vagas fixadas para o curso, consideradas todas as vias de ingresso.
Artigo 9.º — Condições prévias para a fixação de vagas
Vigente desde: 09/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2025