1 - O número máximo de candidaturas para acesso e ingresso no ano letivo de 2026-2027 a submeter pelo conjunto das entidades diplomáticas dos países referidos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, na sua redação atual, é de 105 % do número total de vagas fixadas para todos os regimes especiais, sendo o resultado arredondado ao número inteiro mais próximo.
2 - O número máximo de candidaturas a submeter pelas entidades diplomáticas de cada país é o resultado da aplicação da percentagem indicada no quadro seguinte, calculada com base no sucesso das candidaturas do ano anterior e na população dos países, ao número absoluto resultante do número anterior, sendo o resultado arredondado ao número inteiro mais próximo:
Angola
Cabo Verde
Guiné-Bissau
Moçambique
São Tomé e Príncipe
Timor-Leste
20 %
18 %
14 %
20 %
14 %
13 %