- 1 -As vagas para o concurso especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, são fixadas por despacho do reitor da universidade, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da faculdade, e publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior.
- 2 -O número de vagas fixadas para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial referido no número anterior não pode ser inferior a 5 % do limite máximo de admissões fixado para o curso na mesma faculdade.
Artigo 14.º — Fixação de vagas para os concursos especiais de acesso a Medicina por titulares do grau de licenciado
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