- 1 -A comunicação das vagas fixadas para cada um dos concursos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º por cada instituição de ensino superior deve ser enviada ao Instituto para o Ensino Superior, I. P., de acordo com o formato por este definido, nos prazos fixados no anexo ao presente despacho.
- 2 -As vagas para cada par instituição/cursos, para cada uma das vias de ingresso, são publicadas nos sítios na Internet da instituição de ensino superior e do Instituto para o Ensino Superior, I. P.
Artigo 18.º — Comunicação
Vigente desde: 09/12/2025
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Em vigor desde 09/12/2025