Para os efeitos do presente despacho, entende-se por:
- a)«Área de educação e formação», a área identificada a três dígitos na Classificação Nacional de Educação e Formação, de acordo com a codificação disponibilizada no sítio na Internet da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
- b)«Cursos de formação inicial», adiante designados «cursos»:
- i)Os cursos de licenciatura e os preparatórios de cursos de licenciatura;
- ii)Os cursos integrados de mestrado e os preparatórios de cursos integrados de mestrado;
- c)«Cursos precedentes», os cursos de formação inicial da instituição que deram origem ao curso de formação inicial em causa:
- i)Com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau;
- ii)Com designação diferente, mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo à atribuição do mesmo grau académico ou à atribuição de grau académico diferente, quando tal resulte, designadamente, de um processo de transformação de um curso de licenciatura num curso integrado de mestrado, ou de um curso integrado de mestrado num curso de licenciatura e noutro de mestrado;
- d)«Cursos que visam a formação em competências digitais», os cursos de formação inicial classificados nas áreas de educação e formação 213 (Audiovisuais e Produção dos Media), 480 (Informática), 481 (Ciências Informáticas), 489 (Informática - programas não classificados noutra área de formação), 522 (Eletricidade e Energia) ou 523 (Eletrónica e Automação);
- e)«Concursos especiais», os concursos de acesso e ingresso para candidatos com situações habilitacionais específicas regulados pelos Decretos-Leis n.os 40/2007, de 20 de fevereiro, 36/2014, de 10 de março, e 113/2014, de 16 de julho, e pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, todos na sua redação atual, e que incluem o acesso e ingresso de:
- i)Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
- ii)Titulares de um diploma de especialização tecnológica;
- iii)Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
- iv)Titulares de outros cursos superiores;
- v)Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados;
- vi)Estudantes internacionais;
- vii)Titulares do grau de licenciado nos cursos integrados de mestrado em Medicina; e
- viii)Através de mudança de par instituição/curso;
- f)«Instituição de ensino superior», uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário, ou uma escola superior não integrada de natureza universitária ou politécnica;
- g)«Provas para maiores de 23 anos», as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;
- h)«Regime geral de acesso», o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que abrange, no âmbito do ensino superior público, os concursos nacional e locais;
- i)«Regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior», as vias de ingresso para candidatos com situações habilitacionais e pessoais específicas, previstas no Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, e que incluem o acesso e ingresso de:
- i)Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
- ii)Portugueses bolseiros no estrangeiro, funcionários públicos portugueses em missão oficial no estrangeiro e funcionários portugueses de instituições da União Europeia e seus familiares que os acompanhem;
- iii)Militares das Forças Armadas em serviço efetivo nos quadros permanentes e em regime de contrato especial para a prestação de serviço militar;
- iv)Bolseiros nacionais de países africanos de língua oficial portuguesa;
- v)Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;
- vi)Praticantes desportivos de alto rendimento; e
- vii)Nacionais de Timor-Leste;
- j)«Nível de desemprego de um curso» (NDp), o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(ICEp/Dp) × 100
em que:
ICEp = Média do número de inscritos nos centros de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em 30 de junho de 2024 e 31 de dezembro de 2024, diplomados nos anos letivos de 2019-2020 a 2022-2023, no curso de formação inicial p ou nos cursos de formação inicial precedentes;
Dp = Número de diplomados, nos anos letivos de 2019-2020 a 2022-2023, no curso de formação inicial p ou nos cursos de formação inicial precedentes;
- k)«Nível de desemprego de uma instituição» (NDi), o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(ICEi/Di) × 100
em que:
ICEi = Soma dos valores de ICEp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus cursos de formação inicial com registo válido a 10 de janeiro de 2026;
Di = Soma dos valores de Dp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus cursos de formação inicial com registo válido a 10 de janeiro de 2026;
- l)«Nível geral de desemprego» (NGD), o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(ICE/D) × 100
em que:
ICE = Soma dos valores de ICEi de todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, com exceção das instituições de ensino superior militar e policial;
D = Soma dos valores de Di de todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, com exceção das instituições de ensino superior militar e policial;
- m)«Nível de desemprego de uma área de educação e formação» (NDa), o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(ICEa/Da) × 100
em que:
ICEa = Soma dos valores de ICEp dos cursos de formação inicial com registo válido a 10 de janeiro de 2026 classificados na área de educação e formação a, em todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, com exceção das instituições de ensino superior militar e policial;
Da = Soma dos valores de Dp dos cursos de formação inicial com registo válido a 10 de janeiro de 2026 classificados na área de educação e formação a, em todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, com exceção das instituições de ensino superior militar e policial;
- n)«Limite máximo de admissões», o limite fixado para a totalidade de admissões a um determinado curso pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, em vigor a 10 de janeiro de 2026, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
- o)«Par instituição/curso», o conjunto único composto pelo código da instituição de ensino superior ou da unidade orgânica e o código do curso de formação inicial para um determinado regime de funcionamento;
- p)«Vagas iniciais», o número de vagas fixadas pelas instituições de ensino superior públicas para o concurso nacional de acesso e para os concursos locais de acesso, no ano letivo anterior, na sequência do Despacho n.º 528/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2025, na sua redação atual.