- 1 -O número de vagas fixadas em todas as vias de ingresso abrangidas pelo presente despacho num curso cujo nível de desemprego (NDp) seja, cumulativamente, superior ao nível de desemprego da instituição (NDi) e ao nível de desemprego da respetiva área de educação e formação (NDa), não pode ser superior ao número total de vagas iniciais fixadas nessas vias de ingresso nesse curso no ano letivo anterior.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos cursos identificados no n.º 2 do artigo seguinte e no artigo 8.º
Artigo 6.º — Cursos com elevado nível de desemprego
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