- 1 -O número total de vagas fixadas para os concursos nacional e locais de cada instituição de ensino superior pública pode exceder no máximo em 5 % a soma das vagas iniciais fixadas nesses concursos, para essa instituição, no ano letivo de anterior.
- 2 -As instituições de ensino superior públicas devem assegurar, no mínimo, a manutenção do número de vagas iniciais fixadas preenchidas no ano letivo anterior:
- a)Nos cursos integrados de mestrado em Medicina e preparatórios de cursos integrados de mestrado em Medicina; e
- b)No conjunto de cursos que visam formação em competências digitais.
- 3 -O número total de cursos de cada instituição de ensino superior pública que fixa vagas pode ser superior ao número de cursos que fixou vagas no ano letivo anterior, desde que o número total de vagas se mantenha dentro dos limites resultantes do disposto nos números anteriores.
- 4 -Os cursos integrados de mestrado em Medicina e preparatórios de cursos integrados de mestrado em Medicina podem aumentar o número de vagas além do limite fixado no n.º 1, desde que respeitado o limite máximo de admissões.
Artigo 7.º — Número máximo de vagas nos concursos nacional e locais
Vigente desde: 09/12/2025
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