- 1 -Compete à comissão científica do mestrado apresentar a proposta de constituição do júri, para aprovação e nomeação pelo Conselho Técnico-Científico.
- 2 -O júri é constituído por três ou cinco membros, a saber:
- a)O diretor do mestrado, que preside e que poderá subdelegar a presidência do júri num dos outros membros da comissão científica;
- b)Um orientador da dissertação, trabalho de projeto ou do relatório de estágio. Na eventualidade da sua impossibilidade da participação no ato público de defesa, este poderá ser substituído, mediante nomeação pelo diretor do ciclo de estudos, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
- c)Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri;
- d)O arguente, doutor ou especialista no domínio da dissertação, projeto ou estágio, nos termos das alíneas b) ou c) do artigo 11.º do presente Regulamento.
- 3 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco ou sete membros.
- 4 -Compete ao presidente do júri calendarizar as provas e comunicá-las à Divisão Académica para que esta possa notificar os estudantes com uma antecedência mínima de dez dias úteis.
Artigo 16.º — Nomeação e composição do júri
Vigente desde: 06/02/2024
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Em vigor desde 06/02/2024