- 1 -São considerados agentes de ensino os docentes que se encontrem abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto n.º 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 2000.
- 2 -No acto de matrícula e ou inscrição os alunos deverão apresentar a declaração, emitida pela direcção regional de Educação ou pelos centros de área educativa em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho supracitado.
- 3 -Aos alunos que realizem a matrícula e inscrição pela primeira vez no 1.º ano é concedido um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.
- 4 -Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até ao final de Novembro de cada ano, pois, caso tal não suceda, e seja qual for o motivo, os alunos terão de proceder ao pagamento integral de propinas, o qual não será reembolsável.
- 5 -O pagamento devido será efectuado directamente pelo Ministério da Educação à Universidade do Algarve.
Artigo 5.º — Excepções - Alunos abrangidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2003
Vigente desde: 22/07/2004
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Em vigor desde 22/07/2004