- 1 -Entende-se por avaliação contínua a avaliação constante que resulta da interação permanente entre docentes e discentes.
- 2 -No regime de avaliação contínua deverão ser explicitados, na FUC, todos os critérios em que se fundamenta a apreciação do/a docente.
- 3 -No regime de avaliação contínua deve existir, pelo menos, uma avaliação individual. O peso da avaliação individual não poderá ser inferior a 40 %.
- 4 -A classificação da avaliação contínua terá de ser lançada até ao último dia útil da época normal de exames.
- 5 -Os/as estudantes com o Estatuto Trabalhador/a-Estudante que pretendam ser avaliados/as por exame na época normal, nas unidades curriculares em regime de avaliação contínua, deverão apresentar nos Serviços Académicos, de acordo com o prazo fixado por despacho publicado no site da ESCS, um requerimento a solicitar essa alteração.
- 6 -O incumprimento do estabelecido no número anterior, sujeita o estudante ao regime de avaliação contínua nos termos definidos na FUC.
Artigo 11.º — Avaliação contínua
Vigente desde: 10/12/2025
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Em vigor desde 10/12/2025