- 1 -O presente artigo aplica-se aos/às estudantes:
- a)Trabalhadores/as por conta de outrem em organismo público ou privado, independentemente do vínculo laboral;
- b)Trabalhadores/as por conta própria;
- c)Que frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a 6 (seis) meses.
- 2 -O Estatuto do Trabalhador/a-Estudante pode ser requerido até final de março, sendo válido apenas para o ano letivo em questão. No caso de o requerimento ser entregue depois do mês de novembro, os benefícios inerentes a este estatuto só serão concedidos para o semestre seguinte. O requerimento deve ser acompanhado da prova da condição de trabalhador/a-estudante nos termos dos números seguintes.
- 3 -A prova da condição de trabalhador/a far-se-á mediante a entrega dos seguintes documentos:
- 3.1 -Se trabalhador por conta de outrem:
- a)Declaração emitida pela entidade empregadora, atualizada, assinada e devidamente autenticada onde conste obrigatoriamente a identificação completa da entidade patronal;
- b)O nome completo do (a) trabalhador(a), o tipo e duração do contrato de trabalho; número de beneficiário da Segurança Social do(a) trabalhador(a), ou outro regime de proteção social, consoante o regime de contribuição a que o(a) trabalhador(a) se encontre sujeito(a)
- 3.2 -Se trabalhador do Estado ou da Administração Pública:
- a)Declaração do respetivo serviço, devidamente assinada pelo(a) responsável e autenticada, contendo obrigatoriamente o número de identificação da Segurança Social ou número da subscrição da Caixa Geral de Aposentações do(a) trabalhador(a).
- 3.3 -Se trabalhador independente:
- a)Declaração de início de atividade emitida pela repartição de finanças/portal das finanças e declaração comprovativa de inscrição ou de isenção de inscrição na Segurança Social.
- 3.4 -Se frequenta curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a 6 meses:
- a)Declaração atualizada devidamente assinada e autenticada emitida pela entidade promotora do curso, mencionando as respetivas datas de início e de fim.
- 4 -Os documentos mencionados nos números 3.1, 3.2 e 3.3 devem ter data igual ou inferior a 30 dias.
- 5 -Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que:
- a)Sejam apresentados fora do prazo previsto nos números anteriores;
- b)Não sejam acompanhados dos documentos previstos no n.º 3.
- 6 -O trabalhador/a-estudante não está sujeito:
- a)À frequência de um número mínimo de unidades curriculares, e respetivos ECTS, em cada ano letivo;
- b)Ao regime de prescrição;
- c)Às disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, exceto os que optarem pela avaliação contínua ou periódica;
- d)Normas que limitem o número de exames a realizar nas épocas de recurso e especial.
- 7 -Os/as estudantes com Estatuto de Trabalhador/a-Estudante que se mantiverem na avaliação contínua ou periódica ficam sujeitos/as às normas definidas nessas unidades curriculares.
- 8 -Aplicam-se aos/às trabalhadores/as-estudantes todas as demais normas de avaliação e as condições de acesso a exame final, fixadas para os estudantes ordinários/as.
- 9 -Nos casos das unidades curriculares que se revistam de caráter de exercício coletivo, transpondo para o processo de aprendizagem a situação do exercício profissional, e em que o desempenho de cada indivíduo condiciona o desempenho do grupo, a aprovação na unidade curricular está condicionada ao cumprimento do programa nas sucessivas etapas previstas.
- 10 -O/a trabalhador/a-estudante não está sujeito a normas que limitem o número de exames a realizar nas épocas de recurso e especial.
- 11 -As unidades curriculares com horário pós-laboral devem assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao/à trabalhador/a-estudante, decorram também no horário pós-laboral, na medida do possível.
Artigo 17.º — Trabalhador/a Estudante
Vigente desde: 10/12/2025
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Em vigor desde 10/12/2025