- 1 -A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 259/98 de 18 de Agosto.
- 2 -A duração média do trabalho em regime de horário flexível é de sete horas, não podendo a duração máxima ser superior a nove horas nem inferior a cinco horas, excepto na modalidade de jornada contínua, a qual pressupõe um regime e duração diferentes.
- 3 -O período de trabalho diário é interrompido por um período de duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, salvo no caso de jornada contínua. Este intervalo deve ser sempre registado no relógio de ponto. A falta de registo deste intervalo determina o cômputo de duas horas de intervalo para almoço.
- 4 -Sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das actividades desenvolvidas o justifiquem, podem ser adoptadas outras modalidades de horário, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 5 -O cumprimento da duração de trabalho é aferido mensalmente.
Artigo 3.º — Duração semanal e diária do trabalho
Vigente desde: 06/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2007