- 1 -Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário de trabalho que lhes foi atribuído.
- 2 -O pessoal dirigente, de chefia e de coordenação, embora isento de horário de trabalho, não fica dispensado do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 3 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como do período normal de trabalho, será verificado por relógio de ponto electrónico.
- 4 -As ausências motivadas por serviço externo, dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efectivo para todos os efeitos legais, qualquer que seja a modalidade do horário de trabalho.
- 5 -Qualquer outra ausência ou saída dentro do período de presença obrigatória tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.
- 6 -A falta de marcação do ponto pelo próprio, em casos de lapso manifesto, é apenas suprível pelo superior hierárquico, mediante declaração que ateste a assiduidade e a pontualidade.
Artigo 4.º — Deveres de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 06/07/2007
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Em vigor desde 06/07/2007