- 1 -A título excepcional, é concedida em qualquer modalidade de horário autorizada, uma tolerância máxima de dez minutos no início de trabalho diário e de trinta minutos mensais que deve ser compensada na saída do dia da ocorrência.
- 2 -Todas as situações que ultrapassem a tolerância mínima ou máxima permitida no número anterior, são resolvidas através da figura da dispensa de serviço, prevista no artigo 10.º, n.º 3 do presente regulamento ou através de outras justificações previstas na Lei.
Artigo 5.º — Tolerância à pontualidade
Vigente desde: 06/07/2007
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Em vigor desde 06/07/2007