- 1 -A modalidade normal de horário de trabalho é a de horário flexível.
- 2 -Em casos excepcionais e de acordo com as necessidades específicas dos serviços ou dos trabalhadores, poderão ser adoptados as modalidades de horários desfasados, jornadas contínuas, horário específico ou horário rígido.
- 3 -Qualquer dos horários referidos no número anterior deverá ser determinado ou autorizado conforme o caso, pelo presidente do Conselho Directivo, em função das necessidades do serviço.
Artigo 6.º — Modalidade de horário
Vigente desde: 06/07/2007
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Em vigor desde 06/07/2007