- 1 -É permitida a compensação dos tempos interdias, que deverá ser feita mensalmente.
- 2 -Quando, por necessidade de serviço, vierem a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias, o saldo positivo, até sete horas mensais poderá ser gozado de uma única vez ou em dois meios dias, que poderá transitar para o mês seguinte sem prejuízo no disposto no artigo 10.º, n.º 3.
- 3 -A compensação de eventuais saldos negativos ou gozo de possíveis saldos positivos, até ao limite de cinco horas por semana, devem ser efectuados no próprio mês, mediante o alargamento ou redução do período de trabalho.
- 4 -O débito de horas, apurado no final de cada mês, dá lugar ao registo de uma falta, que deve ser justificada, nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior a sete horas.
Artigo 8.º — Regime de compensação nos horários flexíveis
Vigente desde: 06/07/2007
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Em vigor desde 06/07/2007