- 1 -Sempre que os trabalhadores solicitem mediante requerimento devidamente fundamentado ao presidente do conselho directivo, poderá este autorizar a fixação de horário específico nos seguintes casos:
- a)Ao pessoal auxiliar de apoio às aulas;
- b)Ao pessoal com o estatuto de trabalhador-estudante que careça de horário adequado à frequência das aulas e às inerentes deslocações de acordo com a legislação em vigor;
- c)Aos trabalhadores com descendentes, ou afins na linha recta descendentes menores de doze anos ou, independentemente da idade, que sejam portadores de deficiência, que careçam de horários ajustados ou acompanhamento dos mesmos, de acordo com a legislação em vigor;
- d)Sempre que, no interesse dos trabalhadores e dos serviços, circunstancias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem.
- 2 -A modalidade de horário de jornada contínua poderá ainda ser adoptada de acordo com as necessidades dos serviços, prevalecendo sempre o interesse do ISCAL, designadamente nos serviços com atendimento ao público, com uma duração de seis horas de trabalho diário ininterrupto, estando incluído uma pausa de meia-hora para almoço.
Artigo 9.º — Horários específicos
Vigente desde: 06/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2007