- 1 -A estrutura flexível da organização interna dos serviços municipais é composta por:
- a)10 unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau, que podem num futuro ser reorganizadas e integradas em unidades orgânicas nucleares:
- i)Divisão Administrativa;
- ii)Divisão de Recursos Humanos;
- iii)Divisão Financeira;
- iv)Divisão de Sistemas de Informação;
- v)Divisão de Coesão Social;
- vi)Divisão de Urbanismo e Planeamento;
- vii)Divisão de Obras Públicas;
- viii)Divisão de Ambiente;
- ix)Divisão de Águas e Saneamento;
- x)Divisão de Desenvolvimento Económico Cultural.
- b)4 unidades orgânicas flexíveis, que constituem serviços de apoio e cuja legislação prevê a dependência direta do/a Presidente da Câmara, sem possibilidade de serem integradas em unidades orgânicas nucleares:
- i)Gabinete de Apoio à Presidência
- ii)Companhia de Bombeiros Sapadores
- iii)Serviço Municipal de Proteção Civil
- iv)Serviço Municipal de Veterinária
- c)30 subunidades orgânicas diretamente integradas nas 10 unidades orgânicas flexíveis (divisões).
- a)10 unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau, que podem num futuro ser reorganizadas e integradas em unidades orgânicas nucleares:
- 2 -De modo a uniformizar a linguagem utilizada, é alterada a designação de Gabinete de Proteção Civil, passando a designar-se Serviço Municipal de Proteção Civil, cuja designação há semelhança do Serviço de Veterinária Municipal, é a utilizada pelo legislador no âmbito da Lei n.º 49/2012, vide alínea a), do n.º 1 do artigo 10.º
- 3 -O Serviço Municipal de Proteção Civil é dirigido por um técnico superior, nomeado Coordenador Municipal de Proteção Civil, em regime de comissão de serviço e equiparado em termos remuneratórios a um dirigente intermédio de 2.º grau.
- 4 -O Serviço Municipal de Veterinária é dirigido por um técnico superior, licenciado em Medicina Veterinária, e poderá ser equiparado para todos os efeitos legais a divisão e a dirigente intermédio de 2.º grau.
(Serviços de Apoio)
Artigo 17.º — Distribuição das Unidades Orgânicas Flexíveis
Vigente desde: 04/02/2022
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Em vigor desde 04/02/2022