- 1 -A estrutura flexível deve ser alterada em função das necessidades decorrentes da prossecução dos objetivos e da missão do município.
- 2 -Para efeitos de operacionalização dos serviços na sequência da descentralização de competências, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau é de 12 e o número máximo de subunidades é de 34.
Artigo 16.º — Estrutura Flexível
Vigente desde: 04/02/2022
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Em vigor desde 04/02/2022