- 1 -O Serviço Municipal de Veterinária, equiparado para todos os efeitos legais a divisão, é dirigido por um técnico superior com a licenciatura em Medicina-Veterinária, diretamente dependente do Presidente da Câmara ou do Vereador cuja competência lhe tenha sido delegada, detém, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento para as divisões municipais, exercer as atribuições previstas no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M, de 28 de agosto e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M, de 10 de março, a quem compete na área geográfica do Município, assegurar o serviço médico-veterinário, nomeadamente nos seguintes domínios:
- a)A direção técnica do Centro de Recolha Oficial (CRO), a conceção e implementação de programas de esterilização e de programas de sensibilização, de acordo com o estabelecido nos artigos 8.º, 9.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M, de 10 de março:
- i)A realização das campanhas de profilaxia antirrábica;
- ii)A promoção da recolha de cadáveres de animais de companhia e errantes, nos domicílios, nas vias e locais públicos;
- iii)A monitorização das populações de animais errantes;
- iv)A coordenação das vistorias ao domicílio no âmbito da higiene habitacional e bem-estar animal de animais de companhia;
- v)A coordenação da recolha, e transporte de animais de companhia e errantes para o CRO, nos termos da legislação aplicável;
- vi)A intervenção em outras situações em que se verifiquem irregularidades na preservação da saúde animal e ou do bem-estar animal;
- vii)A participação, quando solicitada pela Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, enquanto entidade coordenadora, nos processos de licenciamento da atividade pecuária, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, e nos processos de permissão administrativa de alojamento para hospedagem de animais de companhia, de acordo com a legislação aplicável à matéria;
- viii)A participação na Comissão Técnica de Classificação para a avaliação dos Centros de Atendimento Médico-Veterinário (CAMV), nos termos da legislação aplicável;
- ix)A supervisão das atividades dos CAMV, e das entidades que exploram alojamentos para hospedagem de animais de companhia.
- b)Ao médico-veterinário de município, no âmbito da saúde pública, higiene e segurança alimentar, na área geográfica do(s) município(s) de atuação, em colaboração com a Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional e a Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), compete:
- i)O controlo higiossanitário regular a veículos de transporte de animais e de produtos de origem animal, e de venda ambulante;
- ii)O controlo higiossanitário regular de talhos, de peixarias e de outros estabelecimentos de fabrico, transformação, conservação, armazenamento ou comercialização de animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
- iii)O controlo higiossanitário dos locais, dos animais expostos e dos produtos de origem animal comercializados em eventos ocasionais;
- iv)A emissão de parecer a projetos de instalação de estabelecimentos de fabrico, transformação, conservação, armazenamento ou comercialização de produtos de origem animal e seus derivados;
- v)A participação, quando solicitada pela Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, enquanto entidade coordenadora, em vistorias de licenciamento de estabelecimentos de fabrico, transformação, conservação, armazenamento ou comercialização de produtos de origem animal e seus derivados;
- vi)A intervenção em situações onde esteja em causa a saúde e ou a segurança pública, no âmbito da interação homem-animal.
- a)A direção técnica do Centro de Recolha Oficial (CRO), a conceção e implementação de programas de esterilização e de programas de sensibilização, de acordo com o estabelecido nos artigos 8.º, 9.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M, de 10 de março:
- 2 -Preparação de todas as peças processuais inerentes à contratação pública de aquisição de serviços/bens do SMV em articulação com as diretrizes internas municipais.
- 3 -O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 19.º — Serviço Municipal de Veterinária
Vigente desde: 04/02/2022
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Em vigor desde 04/02/2022