- 1 -É vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de configurar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
- 2 -Considera-se existir, para efeitos do presente Código, conflito de interesses quando os trabalhadores e dirigentes tenham, ou possam vir a ter, interesses pessoais ou privados em decisão que seja da sua competência, em cuja preparação participem ou que de algum modo possam influenciar, direta ou indiretamente.
- 3 -Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, seja por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa, bem como para os seus parentes, afins, cônjuge ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum, e ainda quando tenha havido intervenção no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver, sem prejuízo do disposto nos diplomas legais aplicáveis.
- 4 -Os trabalhadores e dirigentes ficam obrigados a declarar a sua situação em matéria de incompatibilidades e impedimentos legalmente previstos. Para tal, deverão preencher e assinar o Compromisso de Declaração de Impedimentos publicado em anexo (Anexo I) ao presente Código, a renovar anualmente.
- 5 -Os trabalhadores e dirigentes que, no exercício das suas funções, estejam perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem informar da sua existência e declarar-se impedidos ou pedir escusa nos termos legais, comprometendo-se a comunicar tal facto, de imediato, ao seu superior hierárquico. Para os devidos efeitos, deverão preencher e assinar a Declaração de conflito de interesses (Anexo II), que deve ser atualizada sempre que ocorra uma alteração que o determine.
- 6 -Os dirigentes que desempenhem cargos, como titulares de altos cargos públicos, estão obrigados a apresentar por via eletrónica, junto da entidade legalmente competente, a definir nos termos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no prazo de 60 dias contados a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos (Anexo III) ao presente Código.
- 7 -A resolução de eventuais conflitos de interesses respeitará as disposições legais aplicáveis.
Artigo 17.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 11/12/2025
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Em vigor desde 11/12/2025