- 1 -A independência organizacional, para além de manifesta na organização interna através da existência de unidades orgânicas específicas, quer ainda suportada na existência de diferentes níveis e perfis de acesso ao sistema de informação da Freguesia de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz, também deve ser consagrada na segregação de funções, garantindo que o trabalhador e dirigente não assuma funções conflituantes.
- 2 -Os trabalhadores e dirigentes devem agir com independência técnica, de forma imparcial, responsável, dedicada, crítica e com autonomia, com isenção dos interesses de todas as partes que possam estar relacionadas com o seu trabalho, abstendo-se de solicitar ou de aceitar, para si ou para terceiros, vantagem patrimonial ou não patrimonial (benefícios, recompensas, remuneração ou dádivas), como contrapartida de qualquer atuação.
- 3 -Caso os trabalhadores e dirigentes tenham conhecimento, no desempenho das suas funções ou por causa delas, de quaisquer tentativas, por parte de terceiros, de influenciar indevidamente os trabalhos em execução, comprometem-se a informar, de imediato, o seu superior hierárquico.
Artigo 18.º — Independência
Vigente desde: 11/12/2025
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Em vigor desde 11/12/2025