- 1 -Os trabalhadores e dirigentes devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção.
- 2 -Sempre que, no exercício das suas funções ou por causa delas, os trabalhadores e dirigentes tomem conhecimento, ou tiverem suspeitas fundadas, da ocorrência de comportamentos passíveis de indiciar infração criminal, nomeadamente suspeitas de atividades de abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção, devem participá-las, por escrito, aos respetivos superiores hierárquicos ou diretamente ao canal de denúncias ou à unidade interna designada para gerir as denúncias, caso exista, sem prejuízo da denúncia a entidade judiciária ou policial a que, nos termos legalmente previstos, há lugar.
- 3 -A Freguesia de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz, quando tenha conhecimento de factos suscetíveis de constituir infração penal, deverá dar conhecimento ao Ministério Público, à Polícia Judiciária, a qualquer outra autoridade judiciária ou policial, ou à Inspeção Geral de Finanças, na qualidade de Serviço de Coordenação Antifraude (AFCOS) e ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas.
- 4 -O trabalhador ou dirigente que denuncie, nos termos legais, o cometimento de tais infrações não pode, nos mesmos termos, ser prejudicado.
- 5 -O reporte interno das denúncias será feito via canal de denúncias de atos de corrupção e infrações conexas, disponível na Internet.
Artigo 20.º — Prevenção da corrupção e infrações conexas
Vigente desde: 11/12/2025
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