- 1 -Nas relações com entidades externas, os trabalhadores e dirigentes da Freguesia de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz devem adotar uma atitude cordial e isenta, atuando de forma célere.
- 2 -As informações prestadas pelos trabalhadores e dirigentes devem ser claras, compreensíveis e em conformidade com os princípios da legalidade, rigor e veracidade, fornecendo as informações ou outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, salvaguardando o dever de sigilo profissional.
- 3 -A autorização para a divulgação de informação no interior e no exterior da Freguesia de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz deve ser obtida de acordo com as regras internas em vigor.
- 4 -Cabe aos trabalhadores e dirigentes garantir que a informação e esclarecimentos prestados são adequados, e assegurar que os mesmos são fornecidos nos termos legais em vigor, de acordo com a cadeia hierárquica instituída e que são preservados os registos em matéria de arquivo.
- 5 -Os trabalhadores e dirigentes da Freguesia de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz não podem, em nome desta, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
- 6 -Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública da Freguesia de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz, os trabalhadores e dirigentes não podem conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, fornecer informações de qualquer natureza, que não estejam ao dispor do público em geral, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social.
Artigo 23.º — Relações externas
Vigente desde: 11/12/2025
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Em vigor desde 11/12/2025