- 1 -O desrespeito ou incumprimento por parte de qualquer destinatário das normas de conduta constantes deste Código deve ser reportado superiormente e pode, verificados que sejam os respetivos pressupostos legais, dar origem a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contraordenacional ou outra a que haja lugar.
- 2 -Nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras contidas no presente Código as seguintes sanções disciplinares:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão; ou
- e)No caso dos titulares de cargos dirigentes e equiparados, cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
- 3 -Nos termos da lei, podem ainda ser aplicadas, em caso de responsabilidade criminal, as sanções previstas no Código Penal e demais legislação complementar para atos de corrupção e infrações conexas, designadamente as constantes dos artigos 372.º a 386.º do mencionado Código.
- 4 -A aplicação e apreciação das questões relacionadas com o presente Código caberá a quem for designado pelo Executivo para o efeito.
Artigo 24.º — Incumprimento
Vigente desde: 11/12/2025
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Em vigor desde 11/12/2025