- 1 -No âmbito da sua atividade profissional, os trabalhadores e dirigentes devem tratar de forma justa todos aqueles com quem entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.
- 2 -Os trabalhadores e dirigentes devem agir com imparcialidade, não retirando vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exercem, desempenhando-as com equidistância relativamente aos interesses com que sejam confrontados, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
- 3 -Os trabalhadores e dirigentes devem, igualmente, abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os cidadãos, bem como de qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos.
- 4 -As condutas dos trabalhadores e dirigentes não devem ser pautadas por interesses pessoais, familiares ou nacionais ou por pressões políticas.
Artigo 5.º — Justiça, razoabilidade e Imparcialidade
Vigente desde: 11/12/2025
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