- 1 -O horário desfasado permite estabelecer, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, horas diferentes de entrada e saída.
- 2 -Os horários desfasados deverão ficar compreendidos, nos dias úteis, entre as 8 horas e as 20 horas, mediante acordo prévio entre o trabalhador e o dirigente do respetivo serviço.
Artigo 10.º — Horários desfasados
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022