- 1 -O horário rígido é aquele em que são estabelecidas horas fixas de entrada e saída, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, com um intervalo para descanso.
- 2 -Estão sujeitos ao horário rígido os trabalhadores a quem tal regime seja fixado pelo Inspetor-Geral, sob proposta dos superiores hierárquicos.
- 3 -Aos trabalhadores abrangidos pelo regime previsto neste artigo é concedida uma tolerância diária máxima de quinze minutos, nos horários de entrada, a qual deverá ser compensada nos horários de saída, no próprio dia ou até ao final do mês.
Artigo 9.º — Horário rígido
Vigente desde: 28/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2022