Aprova o Regulamento do Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Inspeção-Geral das Atividades Culturais
Objeto e âmbito de aplicação
Período de funcionamento
Duração semanal e diária do trabalho
Período de atendimento
Modalidade de horário de trabalho
Horário flexível
Gestão de créditos e débitos
Dispensa de Serviço
Horário rígido
Horários desfasados
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos, que para todos os efeitos legais, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua pode ser autorizada nos casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante ou tutor, ou pessoa a quem, foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor; e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
3 - Os trabalhadores integrados no regime de jornada contínua devem informar o superior hierárquico do período em que habitualmente fazem a pausa referida no n.º 1.
4 - O período de descanso a que se reporta o número anterior não se pode verificar nos primeiros e nos últimos 30 minutos da jornada contínua.
5 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina a redução de uma hora no período normal de trabalho diário.
6 - A fixação do regime de jornada contínua depende de requerimento do trabalhador e do parecer da chefia respetiva.
7 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter a fundamentação clara e coerente dos motivos em que se baseia o pedido, da inexistência de prejuízo para o serviço decorrente da fixação do horário pretendido e, ainda, o horário a praticar incluindo o correspondente período de descanso.
Isenção de horário de trabalho
Teletrabalho
Assiduidade, pontualidade e faltas
Registo de assiduidade
Controlo da assiduidade
assiduidade de todos os trabalhadores.
Tolerância
Gestão do sistema de controlo da assiduidade
Compete à Direção de Serviços de Gestão de Recursos e Tecnologias de Informação, responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade:
Trabalho suplementar
Trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e em feriados
Autorização
Informação e confirmação da prestação do trabalho
Infrações
Ao uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, bem como ao incumprimento do presente regulamento, são aplicáveis as normas da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e o Código Penal.
Regime subsidiário
Revisão
Revogação
O presente regulamento revoga o Regulamento n.º 11/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 7, de 10 de janeiro, que aprovou o Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal e do Funcionamento dos Serviços da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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