- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos de direção e chefes de equipa gozam de isenção de horário de trabalho.
- 2 -A isenção do horário de trabalho não prejudica o cumprimento da duração semanal de trabalho, o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, ao dia de descanso complementar nem ao descanso diário.
Artigo 12.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022