- 1 -Os trabalhadores, independentemente do vínculo, contrato de trabalho ou nomeação, podem requerer ao Inspetor-Geral a prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho.
- 2 -Os requerimentos são autorizados por ponderação da conveniência para o serviço, podendo ser revogados a todo o tempo.
- 3 -As autorizações do regime de teletrabalho produzem efeitos na data definida no acordo de teletrabalho e renovam automaticamente por período idêntico, salvo se for denunciado por escrito por qualquer uma das partes.
- 4 -A cessação da prestação subordinada de teletrabalho pode ser requerida ao Inspetor-Geral, a todo o tempo.
- 5 -Sem prejuízo da disponibilidade permanente inerente à carreira especial de inspeção, a prestação subordinada de teletrabalho está sujeita ao período normal de trabalho previsto no n.º 1 do artigo 3.º, a prestar dentro do período de funcionamento estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, e não pode agravar, a qualquer título, as despesas da IGAC, nem reduzir a operacionalidade, nomeadamente no que se refere à realização das ações de inspeção.
- 6 -Os trabalhadores que exercem funções em regime de teletrabalho estão sujeitos aos limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal, aplicável aos trabalhadores que não exercem a sua atividade em regime de teletrabalho.
- 7 -Nos dias de exercício de funções em regime presencial, os trabalhadores devem cumprir o período normal de trabalho em vigor, sete horas diárias, bem como sujeitar-se aos deveres de assiduidade e pontualidade controlados pelo sistema de registo biométrico implementado na IGAC.
Artigo 13.º — Teletrabalho
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022