- 1 -As entradas e saídas, incluindo as referentes ao período de descanso, são registadas através de código pessoal ou registo de dados biométricos, em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador e à Direção de Serviços de Gestão de Recursos e Tecnologias de Informação, responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.
- 2 -O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
- 3 -As faltas de marcação de registo de entrada e saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da lei aplicável.
- 4 -Os registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso por um período inferior a 60 minutos, implicam o desconto do período de descanso de uma hora.
- 5 -A ausência de registo de saída e entrada para o intervalo de descanso implica o desconto de um período de descanso duas horas.
- 6 -Quando pela natureza das respetivas funções ou pela modalidade especial de vínculo em regime teletrabalho se justifique, pode ser superiormente autorizada a isenção de registo diário por meio automático do tempo de serviço prestado, sendo substituído por um reporte do exercício de funções mensal que o trabalhador deve enviar ao respetivo Dirigente.
Artigo 15.º — Registo de assiduidade
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022