- 1 -Independentemente da modalidade de horário adotada pelos trabalhadores da IGAC, devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes foram designadas e aí permanecer continuamente.
- 2 -É considerada ausência do serviço a falta de registo de entrada ou saída, salvo em caso de avaria dos aparelhos de controlo e, ainda, quando o trabalhador faça prova de que houve lapso justificável da sua parte, o que poderá ser feito e visado superiormente, no próprio dia, ou no dia imediato, sob pena de marcação de falta.
- 3 -Os pedidos de justificação de faltas, de concessão de licenças, de ausências temporárias e de não registo de presença devem ser apresentados pelos trabalhadores nos serviços de recursos humanos, devidamente instruídos com os comprovativos necessários.
- 4 -Qualquer ausência ao serviço ou saída dentro do período de presença obrigatória, incluindo para efeitos de serviço externo, tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico, devendo este, sempre que possível, ser informado da previsível hora de regresso do trabalho, para efeitos de contagem de tempo prestado no exterior.
- 5 -As ausências referidas no número anterior deverão ser justificadas, nos termos da legislação aplicável, sob pena de serem consideras injustificadas.
Artigo 14.º — Assiduidade, pontualidade e faltas
Vigente desde: 28/12/2022
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Em vigor desde 28/12/2022